O Senado aprovou no 16.09.2021 projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos edilícios o direito de tornar o condomínio como pessoa jurídica. Caso venha o projeto de lei seja transformado em lei, o que muda para os condomínios?
Confira mais sobre o assunto nas próximas linhas:
De acordo com a Agência Estado, “Condomínio edilício” é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades.
Bem, falar sobre condomínio como pessoa jurídica é um assunto espinhoso, pois já havia correntes com diversos autores, decisões judiciais em diversos sentidos ora de que condomínio já tinha personalidade jurídica na prática, alguns defendiam a inexistência efetiva de personalidade e uma outra corrente dizendo que o condomínio nem era pessoa jurídica ou um ente sem personalidade, mas o condomínio tratava-se de um direito real (de propriedade tão somente).
Existe obviamente a corrente majoritária no sentido de que efetivamente os condomínios não têm personalidade jurídica, ou seja, não são titulares de direitos ou obrigações, apenas na figura do Síndico representam a totalidade de “condôminos” detentores destas de suas frações que somadas representam o todo.
O direito não é estático está em constante mudança. Assim, quando a lei for promulgada, ao longo dos anos sentiremos na prática as mudanças da personalização dos condomínios.
O que podemos é dar algumas dicas de algumas situações específicas que, com a personificação do condomínio como pessoa jurídica, os entendimentos podem ser alterados. Veja só:
O condomínio, “em tese”, não pode reclamar em juízo por danos morais, portanto, tecnicamente se um condomínio é negativado indevidamente, o condomínio não pode defender o seu interesse nesta situação. Isso porque a violação da imagem (negativação) está ligada a um direito personalíssimo que, no caso, não existe.
Poderíamos citar diversas outras situações de ordem personalíssima que, com a lei para tornar condomínio como pessoa jurídica, poderíamos ter novas decisões e jurisprudência sobre questões onde o condomínio, agora personalizado, poderia ser o titular do direito.
Outra situação, que poderia nascer com a personalização do condomínio, “em tese”, seria a possibilidade de requerer pedido de recuperação judicial, por exemplo. Até mesmo, com base no direito de propriedade, requerer a proteção de seu nome, em relação à questão dos nomes de residenciais comumente repetidos (homônimos) em uma mesma cidade, estados ou no país.
A personificação poderia, então, exigir o registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), e garantir a respectiva proteção, pois em que pese não existir lei que regulamente o assunto. Inclusive, há diversos condomínios com o mesmo nome na mesma cidade, e isto, tecnicamente, acontece pela falta de personalidade jurídica dos mesmos, não devendo obediência às exigências de criação de pessoas jurídicas, como a originalidade dos nomes, por exemplo, podendo portanto alterar tal entendimento com a personalidade aprovada.
A mudança, na verdade, é que o condomínio, quando age em nome coletivo – tendo o Síndico como responsável por essa coletividade – tem a titularidade. Mas, quando age na defesa de interesse próprio, o condomínio não possui essa titularidade.
Assim, a personificação daria essa legitimidade e a titularidade de direitos e das obrigações correspondentes.
Se acaso, efetivamente, a lei conceder o direito ao condomínio como pessoa jurídica, o entendimento de que tal situação não o descaracterizará como o instituto de direito real, tampouco a personalização lhe dará as características de uma sociedade empresária. Até porque o condomínio edílico é regulado pela legislação especial e capítulo especial no Código Civil, e, provavelmente, ao personalizar o condomínio, novas regras serão necessárias para apaziguar as dúvidas ou evitar abusos e decisões improváveis.
A criação de um condomínio sempre terá, como motivo principal e em muitos casos o único, de ser instituído com objetivo de discriminar a fração exata de cada unidade autônoma e os espaços comuns a serem fruídos, regular o uso e fruição do uso dos espaços e objetos comuns, e o compartilhamento com as unidades autônomas.
Lembrando, também, que a proposição do Senado altera a lei de registros públicos, com a possibilidade de registro da convenção e decisão de constituição junto ao Registro Civil de pessoas jurídicas (ao invés do cartório de imóveis).
Temos que esperar para ver a redação final e se não haverá outras mudanças já com o objetivo de dar estanqueidade a criatividade de interpretações que poderão advir com a mudança, assim como possíveis consequências para o bem ou para o mal.
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